Prefeita sanciona lei que cria o “Resfis-Covid” em Roncador
A prefeita de Roncador, Marília Perotta Bento Gonçalves (PSDB), sancionou lei que cria o programa de recuperação fiscal “Refis-Covid” em virtude do estado de calamidade pública decretado no município em função da pandemia de coronavírus (Covid-19).
O “Refis-Covid” valerá para regularização tributos vencidos nos exercícios de 2019 e anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
O contribuinte inadimplente poderá aderir ao programa até o dia 30 de agosto deste ano, formalizando o pedido através de requerimento no protocolo geral da prefeitura. O contribuinte deverá firmar termo de confissão de dívida junto ao Departamento de Tributação do município para análise e deferimento. De acordo com a lei, o valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, ficando o contribuinte isento do pagamento dos juros de mora e multas.
O ingresso no programa possibilitará ao contribuinte quitar em parcela única os débitos consolidados até 30 de agosto de 2020 com desconto de 100% nos juros e multa. O morador pode também optar pelo parcelamento em até cinco vezes. Que optar por parcelar o desconto nos juros e multa será de 75%.
De acordo com as regras do programa o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 para os débitos do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU); e R$ 200,00 para os demais débitos tributários. “Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa, que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma, sendo de responsabilidade do contribuinte executado, o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do Código Tributário Municipal”, diz a lei.
A adesão ao “Refis-Covid” implicará na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa; renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; e pagamento regular do débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção.