Conclamo aplausos ao Hino Nacional Brasileiro, por Gilmar Cardoso
“Eu vim pra confundir e não para explicar” – (Abelardo Barbosa, o Chacrinha)
A composição do Hino Nacional do Brasil é de autoria do poeta e membro da Academia Brasileira de Letras, Joaquim Osório Duque Estrada (1870-1927). Seu poema de 1909, em versos decassílabos, foi oficializado como letra do Hino Nacional através do Decreto nº 15.671, do Presidente Epitácio Pessoa, em 6 de setembro de 1922, véspera do Centenário da Independência do Brasil. A música é do maestro carioca Francisco Manuel da Silva (1975-1865).
A Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais e dá outras providências. A norma prevê que em relação ao hino, far-se-á o canto sempre em uníssono; nos casos de simples execução instrumental ou vocal, será tocado ou cantado integralmente, sem repetição; assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito.
Neste sentido, destaco que o aplauso é uma manifestação pública e não uma falta de educação; e a verdade é que não existe nenhuma norma ou regra que proíba o aplauso depois que o hino for tocado. Dessa forma, os aplausos ficam à critério dos que estiverem presentes na cerimônia em que o hino tenha sido executado. Deve-se, entretanto, considerar que a execução do Hino Nacional é ato solene e não se trata de um concerto ou apresentação, dispensando, assim, os aplausos, sobretudo se não executado ao vivo. Ponto pacífico: jamais se aplaudem gravações.
Outra observação importante é que a lei federal que regulamenta a utilização dos Símbolos Nacionais (a Bandeira, o Hino, as Armas e o Selo Nacional), não expressa qualquer observação de que se tenha de reverenciar a Bandeira durante a execução do Hino Nacional. Portanto, não existe a necessidade de autoridades e convidados se voltarem para a Bandeira no momento da execução do Hino. O Hino Nacional é que carece de ser reverenciado na ocasião. Portanto, não existe a necessidade de o público virar-se para a bandeira na hora da execução do hino.
Uma situação específica que também exige atenção e cuidado para não evidenciar ou transparecer preconceito explícito com portadores de deficiências, sobretudo com cadeirantes, é o anúncio pelo cerimonial de que todos devem ficar em pé para ouvir/cantar o Hino Nacional ou hastear a Bandeira. A orientação é de que deva-se orientar que todos os presentes permaneçam em posição de respeito, fato que contempla, inclusive, pessoas idosas ou alguém que momentaneamente esteja em dificuldade de se pôr em pé, evitando-se eventuais constrangimentos.
Nenhuma bandeira deverá estar em posição mais elevada ou recebendo maior destaque que a Bandeira Nacional. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra” (Art.31); “Central ou mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes” (Art.31-I); “Destacada à frente de outras Bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles” (Art.31-II); “À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho” (Art.31-III) e “Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras à direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para plateia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo” (art.31 § único).
Uma dúvida recorrente é como devemos nos portar ou comportar quando cantamos o Hino Nacional, tanto em relação às palmas quanto à virar-se em direção á Bandeira, ainda que de costas para o público em geral.
Pelo que se depreende da legislação vigente, as pessoas somente devem se virar em direção à Bandeira caso esteja sendo cultuada ou mesmo nas hipóteses de hasteamento. Noutras ocasiões, inexistem razões para a reverência, principalmente, para não considerá-la publicamente mais importante que o próprio Hino Nacional, sendo que não existe hierarquia ou preferência oficial dentre os Símbolos Pátrios. Neste quesito, é questão definitiva o equívoco de durante uma solenidade, ressalvadas as exceções, virar-se de costas para a platéia e ficar de frente para a Bandeira, gesto que pode ser considerado um desrespeito com o público e com o símbolo.
Transcrevo a nota oficial do CNCP-BRASIL (Comitê Nacional do Cerimonial Público): “Nós, cerimonialistas, membros da Diretoria CNCP, consideramos que a ação de cantar o Hino Nacional nas solenidades deve ser traduzida como uma homenagem à Pátria e, tendo em vista que a nossa Pátria está legitimamente representada pelas autoridades e pelo público presente ao evento, não vemos sentido em que autoridades e convidados se voltem para a Bandeira, no momento da execução do Hino. Vale ressaltar ainda que o Hino Nacional não é um hino em homenagem à Bandeira. A Pátria, repetimos, é representada pelo público como também pelas autoridades. Assim, ignorar a sua precedência sobre qualquer outra simbologia que venha a caracterizar um País, nos parece uma opção pouco coerente”.
Por fim, o aplauso ao Hino Nacional – trata-se de um tema que sempre suscita polêmica, porém, pode-se e deve-se aplaudir o Hino Nacional, porque: O aplauso é uma manifestação de aprovação; ninguém aplaude o que não gosta; Não há na legislação nada que diga que o aplauso é proibido; O aplauso é uma demonstração civil e cidadã, de regozijo para com a Pátria e seu símbolo musical; e no âmbito de uma cerimônia, sendo espontâneo, não se pode controlar aplausos.
Ó Pátria amada, idolatrada – Salve! Salve!
GILMAR CARDOSO, membro do Rotary Club de Curitiba é advogado, poeta, membro da Academia Mourãoense de Letras, do Centro de Letras do Paraná, da Academia Brasileira Rotária de Letras – ABROL/Paraná e da Academia de Artes, Ciências e Letras do Brasil – ACILBRAS.