Aposentadoria especial dos frentistas

O frentista está em ambiente onde há o armazenamento de líquidos inflamáveis e, além disso, tem contato direto com agentes químicos, pela inalação de vapores de combustíveis ou pelo manuseio de óleos minerais.

Estas condições de periculosidade e insalubridade fundamentam a concessão de uma aposentadoria com regras diferenciadas.

Os requisitos da aposentadoria especial dos frentistas:

Lembrando que a aposentadoria especial teve inúmeras mudanças com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), sendo necessário um breve resumo dos requisitos gerais exigidos para sua concessão.

– Até a Reforma (direito adquirido)
Seu principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos frentistas é o trabalho com exposição a agentes nocivos por 25 anos, sem previsão de idade mínima.

Assim, se concluídos estes 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.

– Após a Reforma
Para quem não possui o direito adquirido existem novas regras, uma para quem já era filiado ao INSS (transição), e outra para quem se filiou após a Reforma.

Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos. 

Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

O valor da aposentadoria especial dos frentistas

– Antes da Reforma
Nesta regra, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

– Após a Reforma
Em contrapartida, pela nova regra, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.

Para sua comprovação da atividade especial de frentista, é necessário o formulário PPP, sendo o documento capaz à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.

Por outro lado, a periculosidade não tem previsão na regulamentação previdenciária. Em consequência, é muito comum que os documentos técnicos (PPP, PPRA e LTCAT) não indiquem a sujeição a condições perigosas.

Nesse contexto, uma das soluções pode ser o requerimento de perícia técnica judicial, a fim de corroborar tecnicamente as condições perigosas de trabalho.

Por Eloise C. Poyer – OAB/PR 96.229
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