Prefeitura de Roncador prorroga prazo de adesão ao Refisron
O prefeito de Roncador, Vivaldo Lessa, assinou decreto prorrogando para até o dia 30 de dezembro o prazo de adesão ao Refisron 2022, programa de recuperação fiscal do município. Pelo programa, os contribuintes com débitos poderão quitar suas dívidas com vantagens de descontos nos juros e multas.
De acordo com a lei nº 1.370/2022, a concessão do desconto na multa e nos juros, exclusivamente, para pagamento em cota única, obedecerá os seguintes percentuais: pagamento à vista, 100% de desconto correspondentes a multa e juros decorrentes da inadimplência registrada até 31/12/2021. Os inadimplentes podem também parcelar em até 6 vezes com descontos de 75% e 12 parcelas, que dá direito a desconto de 50%. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 para débitos de IPTU; e R$ 200,00 para os demais débitos.
Os contribuintes que tiverem dívidas já parceladas, com prestações vencidas ou não, poderão optar pelo Refisron 2022. Para adesão ao programa, o contribuinte deverá procurar o Setor de Tributação da prefeitura e preencher o requerimento atendendo os seguintes requisitos: estar assinado pelo próprio contribuinte ou procurador constituído; estar instruído com cópia de documento oficial com RG ou CPF.
No caso de contribuinte pessoa jurídica o requerimento de adesão deve ser feito por seu representante legal. A opção do contribuinte ao Refisron implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos junto ao município. O requerimento de opção ao novo programa implica em renúncia à adesão ao programa anterior e do cancelamento automático do parcelamento a ele referente.
Conforme a lei, os efeitos do Refisron sobre as dívidas tributárias e não tributárias são para as dívidas discutidas em processos judiciais. A extinção se dá na confirmação do pagamento em cota única junto ao sistema informatizado da prefeitura. Para dívidas com apontamento ou registro de protesto a extinção será com a confirmação do pagamento em cota única junto ao sistema da prefeitura.
A adesão ao programa não acarreta na homologação, pela administração municipal, dos valores declarados pelo sujeito passivo; renúncia pelo Fisco Municipal ao direito de apurar a exatidão das dívidas; dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e reconhecimento de propriedade.
O ingresso ao programa será rescindido diante do descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas pela lei. Caso isso ocorra o contribuinte perderá todos os benefícios concedidos.